A inviolabilidade dos templos e a “Lei do Silêncio”
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A inviolabilidade dos templos e a “Lei do Silêncio”

Por Rafael Durand
21 de July, 2026
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Imagem da Notícia: A inviolabilidade dos templos e a “Lei do Silêncio”

Rafael Durand - 21/07/2026 12h10

Culto (Imagem ilustrativa) Foto: Pexels

As forças de segurança pública, de modo especial as Polícias Militares, exercem um papel fundamental e valoroso na manutenção da ordem e na proteção da sociedade. Historicamente, a relação entre as instituições policiais e as organizações religiosas no Brasil é pautada pelo respeito mútuo e pela colaboração pacífica.

No entanto, tem se tornado alarmantemente recorrente ao redor do país uma série de episódios marcados pela truculência e pela desproporcionalidade em ocorrências envolvendo denúncias de som alto e suposta perturbação do sossego contra igrejas.

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É imperativo estabelecer, de antemão, que os templos e instituições religiosas possuem o dever jurídico inegociável de respeitar as normas de convivência urbana. A liberdade religiosa não é um passe livre para a infração de normativas de poluição sonora, das diretrizes técnicas (NBRs) que regulam os limites de emissão acústica, tampouco das legislações estaduais e municipais popularmente conhecidas como “Lei do Silêncio”. O respeito ao próximo e ao meio ambiente equilibrado é, inclusive, um preceito cristão!

Entretanto, o que temos testemunhado é a completa inversão do princípio da proporcionalidade na atuação do Estado. Qualquer abordagem policial a um local de culto deve, obrigatoriamente, observar as balizas constitucionais.

A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso VI, garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos e a proteção aos seus locais e liturgias. Somado a isso, o Artigo 19, inciso I, consagra a laicidade do Estado, vedando aos entes federativos “embaraçar o funcionamento” dos cultos.

O respeito ao rito sagrado é tão basilar no ordenamento jurídico brasileiro que até mesmo a lei processual impõe limites à ação estatal durante as liturgias. O Código de Processo Civil (Artigo 244, inciso I), aplicado também subsidiariamente na seara penal, proíbe expressamente que se faça a citação (ou intimação) de ministros de religião durante a realização do ato religioso, exigindo que o agente público aguarde o término do culto.

Ora, se a lei exige essa reverência e urbanidade para a entrega de uma ordem judicial, com muito mais razão ela se aplica à verificação de uma mera infração administrativa.

Na prática, porém, o que ocorre é a interrupção abrupta de liturgias sob o argumento da perturbação do sossego. Para configurar tal infração de forma lícita e técnica, os agentes estatais precisam estar munidos de equipamentos adequados, como o decibelímetro, para atestar objetivamente se há violação dos limites sonoros.

Afinal, interromper um culto baseado exclusivamente na percepção subjetiva de um vizinho ou da própria guarnição policial — não raro com a invasão do templo, uso de sirenes e intimidação de fiéis — resvala na arbitrariedade e pode configurar o crime de impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, previsto no Artigo 208 do Código Penal.

Casos recentes ilustram a gravidade dessa escalada. Em São José do Norte (RS), um policial militar adentrou uma igreja evangélica empunhando ostensivamente um fuzil para interromper um culto devido a uma denúncia de som alto, expondo idosos, crianças e a congregação a um terror injustificável.

Mais recentemente, no Sertão da Paraíba, a cidade de Cajazeiras foi palco de outro episódio lamentável de aparente abuso de autoridade. O pastor Leonardo Silva teve seu culto interrompido e foi conduzido à delegacia, algemado, em uma situação onde o suposto problema do som já havia sido apaziguado.

Felizmente, ainda temos no país instituições que atuam firmemente na defesa da liberdade religiosa. Neste sentido, a postura firme e célere da Associação de Pastores Evangélicos da Paraíba (APEP) e da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil – Seção Paraíba (OMEBE-PB) na publicação de uma nota de repúdio foi cirúrgica e digna de elogios.

Como bem destacou o documento assinado pelas entidades: “A necessária fiscalização estatal jamais pode servir de pretexto para a desproporcionalidade e o vilipêndio da fé”.

Pastores e líderes religiosos são cidadãos e, como tal, possuem o dever inconteste de respeitar as normas civis e a paz social. Contudo, assim como o apóstolo Paulo invocou sua cidadania romana para exigir seus direitos e denunciar o abuso de autoridades em Filipos (At 16:37), a Igreja contemporânea não pode silenciar diante da desproporcionalidade estatal.

É de fundamental importância que cada ato de intolerância ou abuso de autoridade seja formalmente denunciado aos órgãos correcionais e ao Ministério Público. Exigir que a lei seja cumprida com urbanidade, técnica e respeito à Constituição não é um privilégio religioso, mas a garantia elementar de que o Estado de Direito prevalecerá sobre a tirania!

Rafael Durand é advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital, professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PB, fundador do NEPC3 – Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã, autor de artigos e obras jurídicas.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News. Comunicar erro Comunicar erro

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